quinta-feira, 5 de junho de 2014

PL do Estatuto das Guardas Municipais e urgência na tramitação foram aprovados pela CCJ do Senado

Pref Araucaria (PR)O projeto que estabelece o Estatuto Geral das Guardas Municipais teve conteúdo e urgência aprovados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal (CCJ). Mesmo com emendas a serem apresentadas e questionamento sobre a constitucionalidade da matéria, o Projeto de Lei da Câmara 39/2014 foi aprovado na manhã desta quarta-feira, 4 de junho.
Além de dispor sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil, o texto também regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo Território Nacional. Isso concede aos guardas poder de polícia, com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida. Além disso, mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderão também fiscalizar o trânsito e expedir multas.
De acordo com o presidente da comissão, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), as emedas que já haviam sido apresentadas serão encaminhadas a Comissão de Segurança Pública, e as demais devem ser apresentadas ao Plenário, já que o projeto não é terminativo. A relatora do PLC, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), apoiou a aprovação. Para ela, a função dos guardas municipais é uma importante atividade de manutenção de segurança preventiva.
Ag. CNMConstitucionalidade
No entanto, o senador Pedro Taques (PDT-MT) questionou a constitucionalidade dos artigos 9, 10 e 15 da matéria. O parlamentar ponderou que esses itens interferem na autonomia dos entes federados. Mesmo com os alertas, o PLC seguiu para votação e aprovação. Eles estabelecerem regras para provimento de cargos pelo Município. Taques também levantou dúvidas sobre o artigo 17, que atribui obrigação a agência reguladora à destinação de linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios com guardas.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanhou a votação do projeto, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). A entidade não apoia a aprovação da matéria, e salienta que, constitucionalmente, a segurança pública é um dever do Estado, e às guardas municipais compete apenas proteger bens, serviços e instalações.
Responsabilidades
Segundo análise técnica da CNM, o PLC inclui as guarda municipal ao sistema de segurança pública, e ao fazê-lo, os Municípios passam a ser responsabilizados pela proteção das populações e logradouros públicos, assim deverão ter planejamento, organização e execução nas ações que envolvam essa segurança. Ou seja, deverão criar uma estrutura mínima, que atualmente os entes federados não podem suportar. Além disso, a regulamentação abre brecha para a fixação de piso salarial para a categoria.
“Os Estados já recebem recursos para manterem a segurança dos cidadãos, não faz sentido transferir essa competência para os Municípios sem a transferência dos devidos recursos”, destaca o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski.
Fonte: CNM

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - PLC 39/2014 (PL 1332/2003) – Atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil

Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.
O substitutivo em análise prevê a faculdade do uso de armas para as guardas municipais; a subordinação ao Chefe do Poder Executivo; a competência para proteger bens, serviços e a população; atuação repressiva imediata no caso de flagrante delito; integração com outros órgãos policiais; a destinação de linha telefônica gratuita e faixa de radiofreqüência para seu uso exclusivo; o controle interno (exercido pelas corregedorias e ouvidorias) e controle externo (exercido pelo Poder Legislativo); prisão especial; criação de guarda metropolitana, de fronteira e intermunicipal, etc.
No tocante ao efetivo, o PL aponta que este não poderá ser superior a 0,5% da população do município.
A Constituição Federal dispõe que:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal
II – polícia rodoviária federal
III – polícia ferroviária federal
IV – polícias civis
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.”
Verifica-se que segurança pública é dever do Estado e que às guardas municipais compete proteger bens, serviços e instalações.
Pela leitura do texto constitucional bem como pela omissão do legislador federal em editar a lei que deveria tratar das guardas municipais, nota-se que a intenção do legislador é que a guarda municipal não faça parte do sistema de segurança pública. As guardas municipais possuem competência específica e não podem exercer nenhuma das funções expressas como exclusivas das instituições mencionadas no art. 144, caput, da Carta Magna, e as previstas como sendo atribuição de outros órgãos.
Os componentes das guardas municipais que exercerem indevidamente as funções exclusivas de outros órgãos de segurança estarão exercendo função pública, estando sujeitos às penalidades cabíveis.
Ademais é importante destacar que ao ser responsabilizado pela proteção das populações e logradouros públicos, os municípios deverão ter planejamento, organização e execução nas ações que envolvam essa segurança. Ou seja, deverão criar uma estrutura mínima, que atualmente os entes federados não podem suportar.
Repassar todas essas atribuições contidas no PL às guardas municipais significa impor ao ente município mais uma obrigação, sem o devido repasse de recursos.
Lembrando que atualmente já precisam manter as guardas municipais com vistas à proteção de seus próprios bens, serviços e instalações.
Por essa razão, tendo em vista que os Estados já recebem recursos para manterem a segurança dos cidadãos, não faz sentido transferir essa competência para os municípios sem a transferência dos devidos recursos.
Consfederação Nacional de Municípios

CCJ aprova poder de polícia para guardas municipais



As guardas municipais poderão ter poder de polícia, com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida. A medida é prevista em projeto (PLC 39/2014) aprovado nesta quarta-feira (4) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A relatora, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), apresentou relatório favorável à proposição e contrário a quatro emendas apresentadas pelo senador Cidinho Santos (PR-MT).
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), o projeto - que agora será votado pelo Plenário do Senado - cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentando dispositivo da Constituição (§ 8º, art. 144) que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações.
Além de prevenir, inibir e coibir infrações contra esses bens e instalações, a guarda municipal deverá colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá também auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.
Compartilhamento
O projeto prevê, ainda, a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação, com matriz curricular compatível com a atividade.
O projeto atribui ao integrante da guarda municipal porte de arma e o direito à estruturação em carreira única, com progressão funcional. Deverá utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica à das forças militares.
Durante a discussão, os senadores Romero Jucá (PMDB-RR), Roberto Requião (PMDB-PR), Alvaro Dias (PSDB-PR) e Lúcia Vânia (PSDB-GO) destacaram a importância das guardas municipais para a segurança nas cidades.
Embora também tenha reconhecido "o papel relevante" das guardas municipais, o senador Pedro Taques (PDT-MT) levantou dúvidas sobre a constitucionalidade dos artigos 9, 10, 15 e 17 do projeto. Os três primeiros, por estabelecerem regras para provimento de cargos por parte do município, o que poderia ferir a autonomia desse ente federativo. O artigo 17, por atribuir obrigação a uma agência reguladora, a Anatel, quanto à destinação de linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos municípios que possuam guarda municipal.
Agencia: Senado

segunda-feira, 2 de junho de 2014

PARECER da SENADORA GLEISI HOFFMANN sobre o PLC 39 (PL1332)



PARECER Nº , DE 2014 
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E 
CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 39, 
de 2014, do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que dispõe 
sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. 
RELATORA: Senadora GLEISI HOFFMANN 

I – RELATÓRIO 

Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 39, de 2014, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. 
O Projeto, em boa parte oriundo da proposta elaborada no III Congresso Nacional de Guardas Municipais, realizado em Curitiba/PR, em 17 de setembro de 1992, pretende instituir normas gerais para as guardas municipais, que já se fazem presentes em inúmeros municípios brasileiros, com papel essencial e destacado na segurança pública urbana e na proteção municipal preventiva. Apoiado por manifesto emitido em maio de 2014 pela Conferência Nacional das Guardas Municipais, o projeto tem por objetivo, conforme seu art. 1º, regulamentar o §8º do art. 144 da Constituição Federal (CF), segundo o qual os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.  
O art. 2º prevê que as guardas municipais têm por incumbência a proteção municipal preventiva. Possuem natureza civil, mas uniformizadas e armadas, embora permaneçam as restrições contidas na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como "Estatuto do Desarmamento". 
O art. 3º enumera os princípios de atuação das guardas municipais, fundados na proteção dos direitos humanos fundamentais, exercício da cidadania e das liberdades plenas, além de assinalar, entre outros compromissos relevantes, o foco na evolução social da comunidade. 
O art. 4º do projeto reafirma a destinação das guardas municipais que é prevista no art. 144, §8º, da CF, definindo como competência geral a proteção dos bens do município, seus serviços e instalações, abrangendo os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. 
Em seu art. 5º o projeto especifica detalhadamente aquelas atribuições gerais, destacando-se a presença e a vigilância para prevenir, inibir e coibir infrações penais e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; a colaboração de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social; a proteção ao patrimônio ecológico, histórico e cultural, arquitetônico e ambiental do Município; a cooperação com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; a interação com a sociedade civil para discussão e solução de problemas e projetos locais voltados para a segurança das comunidades; o 
estabelecimento de parcerias com órgãos estaduais e da União, ou com Municípios vizinhos, para o desenvolvimento de ações preventivas integradas; o auxílio na segurança de grandes eventos e de dignitários; e a atuação na segurança escolar. 
O art. 6º prevê que as guardas municipais poderão ser criadas por 
lei municipal e serão subordinadas aos prefeitos. 
O art. 7º dispõe sobre o efetivo máximo das guardas municipais, de acordo com a população do Município, e o art. 8º prevê que municípios limítrofes podem compartilhar suas guardas municipais mediante consórcio público.  
Os art. 9º e 10 estruturam as guardas municipais em carreira única, formadas por servidores públicos com plano de cargos e salários, conforme dispuser a lei municipal, e relacionam os requisitos básicos para investidura no cargo de guarda municipal, entre os quais a exigência do nível médio de escolaridade, além de outros que poderão ser estabelecidos por lei municipal. 
O art. 11 trata da capacitação específica para o exercício das atribuições de guarda municipal, exigindo matriz curricular compatível com essas atividades, que poderá ser adaptada da matriz nacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp). Para atender a essa exigência, o art. 12 faculta aos Municípios a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal. 
Os art. 13 e 14 integram o capítulo do projeto que trata do Controle, determinando que o funcionamento da guarda municipal deverá ser acompanhado por órgão de controle interno (via corregedoria) e externo (via ouvidoria), prevendo ainda que lei municipal tratará do código de ética para as guardas municipais, vedando a aplicação de regulamento disciplinar militar - alinhando-se, portanto, com o art. 19, que veda a hierarquização militar das guardas municipais. 
Os arts. 15 a 18 cuidam das prerrogativas referentes ao provimento de cargos em comissão (inclusive o de diretor), percentual mínimo de ocupação de cargos por mulheres, progressão funcional, reforça a autorização de porte de arma conforme previsto em lei, cria linha telefônica direta (153) e frequências de rádio específica, e assegura ao guarda municipal o recolhimento em cela isolada na hipótese de prisão - antes de condenação definitiva. 
O art. 20 reconhece a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. 
Finalmente, os arts. 21 a 23 trazem disposições diversas como a padronização dos equipamentos e do uniforme, o prazo de dois anos para adaptação das guardas municipais existentes a esta nova lei, a possibilidade de  que a guarda municipal possa adotar denominação distinta e consagrada pelo uso, e a cláusula de vigência imediata. 
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. 
II – ANÁLISE 
De acordo com o art. 101, I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), compete à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por despacho da Presidência. Além disso, conforme o art. 101, II, c, do RISF, também compete à CCJ emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias de competência da União, entre elas, segurança pública. 
De imediato, observo que não foi encontrada nenhuma inconstitucionalidade formal ou material no projeto. A Constituição Federal prevê que a União estabelecerá normas gerais sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art. 24, VII e § 1º, da CF) e que a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades (art. 144, § 7º, da CF). Ademais, o §8º do mesmo art. 144 da CF determina que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 
O projeto observa a juridicidade, por atender aos requisitos de adequação da via eleita, generalidade, abstração, coercitividade, inovação e concordância com os princípios gerais do Direito, e obedece ao Regimento Interno do Senado Federal. 
Quanto ao mérito, o projeto é oportuno e conveniente, por regulamentar em nível nacional as guardas municipais, padronizando seus princípios, atribuições, criação, exigências para investidura no cargo, capacitação, controle interno e externo, prerrogativas, vedações e representatividade. 
Os institutos de pesquisa mais renomados tem demonstrado que a segurança pública está entre as primeiras preocupações da população brasileira. 
E não foi por outra razão que o legislador constituinte admitiu uma atividade de polícia a partir das guardas municipais, resumindo, nesse modelo, uma atividade de segurança comunitária - inclusive para apoio aos órgãos policiais estaduais e federais, quando for o caso. 
Em muitos países as guardas municipais são importante alternativa para somar ao sistema de segurança pública, a exemplo dos Estados Unidos, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, França e Países Baixos. Essa solução se adapta muito bem ao caso brasileiro, por se tratar de um regime federativo, onde o poder de polícia é distribuído pelas três esferas de Poder: a União, os Estados e os Municípios. Aliás, dados do IBGE apontam que a guarda municipal já está 
presente em mais da metade dos municípios com população superior a 100 mil habitantes. 
A diversidade de guardas municipais traz desafios que, enfim, estão sendo enfrentados pela proposição em apreço. As inúmeras leis municipais que criaram as diversificadas corporações de guardas pelos municípios brasileiros não conferem uma identidade mínima nacional a estes profissionais, mas sim uma identidade própria para cada Município, o que por vezes pode até afrontar o texto constitucional pela distinção de funcionamento entre as instituições. É importante, portanto, estabelecer em legislação federal um conjunto de características gerais e funções que sejam próprias de todas as Guardas Municipais do país. 
Uma das formas de construir e consolidar a identidade e a padronização das instituições passa necessariamente pela formação, capacitação e treinamento destes profissionais, tema este que restou delineado pelo presente  projeto, na medida em que prevê a adaptação da matriz curricular nacional para formação em segurança pública elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. Mais do que isso, a proposição admite que os Municípios possam criar órgão próprio de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal ou, alternativamente, 
possam firmar convênios ou consorciar-se visando ao atendimento da necessária capacitação específica para a atividade - neste particular, a proposição abre espaço para que o Estado possa manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado para atendimento aos respectivos Municípios mediante convênio. Seguramente, um dos principais avanços da proposição corresponde ao reconhecimento do poder de polícia das guardas municipais, ampliando-se o conceito anterior de uma guarda municipal meramente patrimonial para um novo paradigma, focado também na preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, patrulhamento preventivo, proteção sistêmica da população, entre outros. O novo conceito, definitivamente, ampara e dá segurança jurídica à atividade policial das guardas municipais, permitindo-lhes maior contribuição para a redução e prevenção da criminalidade e da violência. Outro avanço significativo que merece destaque no projeto ora em apreciação por esta CCJ é a fixação de um limite quantitativo para o efetivo a ser criado para as guardas municipais, que deverá obedecer ao percentual definido por esta lei geral em comparação ao número total de habitantes do respectivo Município, admitindo-se que Municípios limítrofes possam compartilhar reciprocamente os serviços da guarda municipal mediante consórcio público. Obediente aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência, a regra geral determina os requisitos básicos para investidura no cargo público, e cria, ainda, um capítulo próprio para o controle interno e externo com órgãos permanentes, autônomos e com atribuições específicas de fiscalização, investigação e auditoria, tanto para apurar eventuais infrações disciplinares atribuídas aos integrantes desse quadro de pessoal, como para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de dirigentes e integrantes da guarda municipal. Cumpre registrar, ainda, que a proposição tem o cuidado especial de assegurar aos integrantes da carreira de guarda municipal um direito típico dos agentes policiais do sistema de segurança pública vigente, qual seja, a garantia de recolhimento em cela isolada nos casos de prisão - antes de condenação definitiva -, protegendo-se, desta forma, a integridade física e a vida desses profissionais, de forma preventiva, pois são vistos como inimigos pelos criminosos. 
De todo o exposto, manifestamos nossa opinião de que o PLC nº 39, de 2014, representa mais um importante instrumento para o sistema de segurança pública, com o objetivo de atender essa que é uma das principais demandas da sociedade, realizando a atividade de segurança urbana, a função de proteção municipal preventiva e apoiando os órgãos policiais estaduais e federais nessa atividade fundamental. Reconhecemos que o projeto não esgota toda a pauta de necessidades dos integrantes dos quadros das guardas municipais, que deverá permanecer como objeto de atenção permanente por esta Casa Legislativa. Mas são inegáveis os avanços conquistados para a categoria e para a sociedade. Não é demais lembrar que a aprovação do projeto trará inúmeros benefícios, tanto para o ente federado que é o Município, como para os profissionais das guardas municipais, como ainda para o sistema de segurança nacional em geral - o que representará, sem dúvida, um ganho efetivo para a sociedade: 
a) será criada uma identidade nacional para as guardas municipais;
b) a estruturação em carreira única com progressão funcional e a ocupação de cargos em comissão somente por integrantes dessa carreira, motivando os guardas municipais a desempenharem um trabalho cada vez melhor; 
c) as guardas municipais serão valorizadas, tendo existência própria, permanente e subordinação direta ao chefe do Poder Executivo local; 
d) as guardas municipais terão poder de polícia, reconhecendo-se a importância de seu papel na proteção à vida e ao patrimônio. 

III – VOTO 
Em face do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2014. 



Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora
SENADORA GLEISI HOFFMANN 

terça-feira, 15 de abril de 2014

Comandante da Guarda Municipal de Dourados preside Conselho no Centro-Oeste


O comandante da Guarda Municipal de Dourados, João Vicente Chencarek, foi empossado no Conselho Nacional das Guardas Municipais como presidente da Região Centro-Oeste. A oficialização aconteceu durante feira internacional de segurança pública, realizada de 7 a 10, no Rio de Janeiro. A escolha representa o reconhecimento ao trabalho que a Guarda de Dourados tem desenvolvido e, de acordo com o comandante, é resultado dos investimentos e da oportunidade que o prefeito Murilo tem proporcionado à execução de projetos envolvendo a instituição. João Vicente lembrou que não é a primeira vez que a Guarda Municipal de Dourados é destaque nacional por ser referência em Mato Grosso do Sul, principalmente em termos de estruturação. O comandante explicou que presidir a entidade no Centro-Oeste significa participar, em nível nacional, de todas as discussões relacionadas à segurança pública nos mnicípios. Além disso, é ter participação efetiva na padronização das guardas municipais em todo o Brasil, que é uma das propostas do Conselho.

Fonte: Prefeitura Municipal de Dourados/MS / Foto: AgoraMS

sábado, 15 de fevereiro de 2014

LUTANDO PARA CUMPRIR PROPOSTAS






       Visando cumprir as propostas que foram apresentadas durante a campanha para a eleição da atual Diretoria Executiva várias iniciativas estão sendo tomadas para que o CNGM possa realmente cumprir com seu papel de órgão representativo das Guardas Municipais e seus agentes. Dentre essas ações podemos destacar que o Estatuto está sendo objeto de estudo visando propostas de alterações que se façam necessárias, bem como o esforço e a dedicação em se  criar as unidades representativas regionais e estaduais para facilitar a comunicação e o encaminhamento de demandas de Guardas Municipais de todas as regiões.
        Já a recém criada Diretoria de Assuntos Legislativos encontra-se em fase de conclusão de diversas propostas que serão encaminhadas ao Congresso Nacional aos Ministérios e Secretarias, bem como para as Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. Cabe ainda à Diretoria de Assuntos Legislativos buscar apoio e parceria com entidades representativas da Justiça, do Ministério Público, da Polícia Federal, de Prefeitos e de Vereadores, entre outras.
           Quanto à criação do banco de dados que será disponibilizado para consulta de todas as Guardas já estão sendo feitos os levantamentos necessários e assim que forem concluídos serão divulgados. 

PROPOSTAS APRESENTADAS DURANTE A CAMPANHA

1) Alterações no Estatuto  visando transformar o CNGM em entidade representativa não apenas das Guardas, mas também dos  guardas municipais como profissionais de segurança pública municipal;
2) Instituir  a Diretoria de Desenvolvimento e Pesquisas, criando um banco de dados a ser disponibilizado  através de Software  que possibilite acesso via intranet para todas as Guardas Municipais;
3) Criar a Diretoria de Assuntos Legislativos para propor alterações pontuais no PL-1332/2006; na Lei 10.826, além de apresentar e acompanhar projetos de interesse dos guardas municipais no Senado, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais, Ministérios e secretarias, bem como participar das reuniões das associações representativas de Prefeitos e de Vereadores buscando parceria para o desenvolvimento e o crescimento das Guardas Municipais;
4) Criar e efetivar as unidades representativas regionais e estaduais do Conselho  para que o CNGM se faça presente em todo o Brasil.

CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

Representar as Guardas tendo como prioridade o respeito, a dignidade e a valorização dos guardas municipais como agentes de segurança pública é o principal objetivo da Diretoria do CNGM



Durante o XXIII Congresso Nacional das Guardas Municipais que aconteceu em Recife nos dias 15, 16 e 17 de outubro de 2013, no Centro de Convenções de Pernambuco e reuniu Guardas Municipais de diversos Municípios do Brasil para discutirem temas importantes para a área de Segurança Pública Municipal, tais como: a regulamentação e a padronização das Guardas Municipais e a profissionalização de seus agentes, entre outros, também foi realizada eleição para escolha da nova Diretoria Executiva do Conselho, ocasião em que a chapa que tinha à frente o CMT Rogério Tenente Cabral da Guarda Municipal de Paraíba do Sul no Estado do Rio de Janeiro.
  Após eleito Cabral reafirmou seu compromisso em transformar o CNGM em órgão atuante e representativo das Guardas Municipais, tendo sempre como prioridade o servidor guarda municipal, pois todas as ações do CNGM devem levar em consideração que a regulamentação deverá trazer acima de tudo o respeito, a dignidade e a valorização que todos nós agentes de segurança pública municipal tanto buscamos e merecemos já que não se pode mais pensar em segurança pública sem a participação das Guardas Municipais.
Atualmente o CMT Cabral está buscando junto ao MJ e à SENASP ocupar os acentos reservados ao CNGM, além disso, desde a eleição da nova Diretoria Executiva foram realizadas várias reuniões, tanto no Estado do Rio de Janeiro, quanto em São Paulo e Espírito Santo e outras estão sendo agendadas em outros Estados, bem como em Brasília para que assim possam ser discutidos juntamente com as autoridades competentes temas relevantes dentro das diferentes realidades das Guardas Municipais de todas as regiões do Brasil.

                          CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

Vídeo do Deputado Afonso Florence do PT-BA Relator do PL1332 comentando sobre o assunto.