quinta-feira, 21 de janeiro de 2016



Modelo de Carteiras  Funcionais  
Padrão Nacional 

Resolução n.001/2016

Dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade de Guardas Municipais do Brasil .

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS - CNGM, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identidades funcionais expedidas no âmbito do nacional, para os guardas municipais;
CONSIDERANDO a diversidade de formatos atualmente existentes de carteiras de identidade de guardas municipais e a dificuldade das demais autoridades em reconhecer tais documentos como oficiais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos de segurança às identidades, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade Funcional de Guarda Municipal, na forma desta Resolução.
Parágrafo único. As Guardas Municipais deverão adotar o documento estabelecido nesta Resolução para identificação de seus guardas, no prazo de 10 (dez) meses, a contar da publicação desta.
Art. 2º As especificidades técnicas do documento de identificação constarão do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade Funcional de Guarda Municipal, ainda que aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo.
Art. 3º A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato/contrato.
Parágrafo único. Para os guardas municipais em estágio probatório deverá ser observada a data prevista para o término deste.
                   Art. 4º Na Carteira de Identidade Funcional de Guarda Municipal deverá constar a seguinte inscrição: " O portador está autorizado ao porte de arma de fogo e franco acesso aos locais sujeitos à fiscalização de polícia administrativa. Lei Federal 10.826/2003, Decreto Federal 5.123/2004 e Lei Federal 13.022/2014".
Art. 5º Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular de Carteira de Identidade Funcional de Guarda Municipal e/ou a alteração fraudulenta de dados, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       Brasília, 05 de janeiro de 2016.


SAM_0210
ROGÉRIO TENENTE CABRAL

PRESIDENTE DO CNGM